sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

GRUPO CETRAMAQ - TEMA - DEIXE O TRABALHO PESADO CONOSCO.

DIFERENÇA ENTRE NOME COMERCIAL E NOME FANTASIA.

* Colunistas.
Direito Empresarial - Temas atuais.
Advogado, MBA em Direito Empresarial pela FGV e pós-graduando em Direito Processual Civil pela FADITU. Titular do escritório FCF Advogados Associados, em Itu.
Diferenças Básicas entre Nome Comercial e Nome Fantasia.
É comum no mundo empresarial a confusão que é feita entre o NOME COMERCIAL e a MARCA ou NOME FANTASIA, suas naturezas, proteções e abrangências.
O nascimento de uma empresa com o conseqüente arquivamento de seu estatuto social na Junta Comercial do Estado de origem ou no Cartório correspondente, quando for o caso, gera a proteção do NOME COMERCIAL ou NOME EMPRESARIAL no âmbito do Estado em cuja Junta se efetivou o arquivamento, podendo ser estendido aos demais Estados da Federação mediante procedimento próprio com as respectivas Juntas Comerciais.
A abrangência territorial e formal da proteção exercida sob o NOME COMERCIAL inserido no estatuto social da empresa, não pode ser confundida com a garantia concedida através do efetivo registro da MARCA ou NOME FANTASIA junto ao INPI — Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Justamente pela relevância do tema, em especial aos empresários, contabilistas, consultores e advogados, leitores desta coluna, peço licença para transcrever trechos da resposta formulada pelo ilustre Dr. Antônio Francisco Sobrinho, advogado, titular do escritório Francisco e Minatti Propriedade Industrial (www.franciscominatti.adv.br), atuante na área há mais de 25 anos, diante da minha consulta com relação as diferenças básicas entre o NOME COMERCIAL e o NOME FANTASIA:
“O nome de fantasia que é inserido no Nome Empresarial (que no extinto Código Comercial era identificado por Nome Comercial e Razão Social), é identificado no direito italiano de "mot vedeta", expressão utilizada também pelo saudoso mestre Carvalho de Mendonça. Atualmente identificada pela moderna doutrina por Nome Fantasia.
O Nome Fantasia elemento de destaque que está no Nome Empresarial, onde o primeiro é espécie do segundo que é gênero.
A propriedade do Nome Empresarial é garantida pela Constituição Federal, Código Civil Brasileiro e Convenção da União de Paris para assuntos da Propriedade Industrial. Direito que nasce no ato de arquivamento do Contrato Social no registro de abertura da empresa numa Junta Comercial de qualquer Estado da Federação ou em Cartório competente da cidade onde estiver sediada a empresa.
A competência da proteção legal de cada Junta Comercial é o território restrito de seu próprio Estado, podendo-se concluir que o Nome estará protegido no âmbito daquele Estado. Para que a proteção do Nome alcance os demais Estados, temos feito a Extensão da Proteção de Nome Empresarial dirigindo à Junta de cada Estado da federação. Com esta providência a proteção do Nome alcança todo território nacional, garantindo prioridade para quando resolver abrir filial em qualquer Estado.
O Nome Fantasia ou "mot vedeta" é aquele que normalmente passa a identificar o empreendimento. No exemplo dado pelo doutor Fabiano, o nome empresarial SPIN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA-ME, permitirá que seja conhecida pela fantasia SPIN EXPRESS.
Para identificar os serviços da Spin é necessário obter o registro da fantasia como marca de serviço SPIN EXPRESS na classe internacional específica para sua atividade.
O simples registro da marca SPIN EXPRESS amplia a proteção do nome fantasia para todo território nacional.
Quanto ao direito de prioridade temos a considerar:
Uma empresa aberta em data anterior e com nome empresarial que contenha a Fantasia SPIN EXPRESS na mesma atividade, mesmo NÃO TENDO REGISTRO DE MARCA poderá opor-se ao pedido de registro sua concessão pelo INPI, com base no Nome Empresarial com aplicação da Lei de Propriedade Industrial e Intelectual nº 9279/96, Artigo 124, inciso V.
Esta mesma empresa anterior, poderá requerer ao INPI e vir a conseguir registro da marca, e querendo, impedir a segunda de usar a Fantasia como marca e ainda, dependendo do tipo de colidência e observando os prazos prescricionais, exigir alteração de nome e abstenção de uso da marca.
Tudo com base no Nome Empresarial anterior, e sem ter feito pedido registro de marca.
A conclusão que se chega é de que partindo da abertura de uma empresa, surge a necessidade de providenciar o registro do Nome Fantasia como Marca. Embora seja esta uma faculdade do empresário e não uma obrigatoriedade, verifica-se que o registro da Fantasia como marca, torna definitiva e certa sua propriedade.
Como propriedade móvel intangível, o futuro da marca é vir a incorporar-se ao patrimônio, como um Ativo da empresa. Há casos que seu valor é muitas vezes superior ao valor dos seus bens patrimoniais móveis e imóveis.”
Em leitura a resposta do experiente colega, denota-se a importância de se buscar o efetivo registro da MARCA junto ao INPI, garantindo a abrangência daquela em território nacional ou internacional, quando for o caso, e evitando futuras discussões quanto a possibilidade de seu uso.

* Por Fabiano Camargo Francisco.